APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
Nº 721.658-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
APELANTES 1 : CARLOS HENRIQUE LOTH
E OUTRO.
APELANTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS.
APELADOS : OS MESMOS.
RELATOR : DES. IDEVAN LOPES.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO" RECÉM- NASCIDO
QUE FALECEU DEVIDO A COMPLICAÇÕES DO PARTO PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS
MORAIS. RECURSO 2 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS OCORRÊNCIA DO DANO E
NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O PREJUÍZO RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE INOCORRÊNCIA. Para que seja caracterizada a
responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos,
dentre os quais, ação ou omissão de agente no exercício de serviço público,
ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo. A conduta do
corpo clínico, em especial a demora na realização do procedimento cirúrgico e a
falta de médico pediatra no momento do parto, bem como, a insuficiência de
profissionais para proporcionarem atendimento adequado demonstram o nexo causal
entre o fato lesivo e o dano, surgindo a obrigação de indenizar. Infere-se dos
autos, que a morte do neonato ocorreu por fatos alheios a conduta da Autora,
mostrando-se despiciendo alegar culpa concorrente desta. RECURSO 1 - AUTORES
DANOS MORAIS MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO DANOS MATERIAIS FIXAÇÃO DE
PENSÃO MENSAL POSSIBILIDADE FAMÍLIA POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO
COLABORAÇÃO DO FILHO NAS DESPESAS DA CASA COM O FRUTO DE SEU TRABALHO PENSÃO
DEVIDA AOS PAIS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTO PROVÁVEL DA
VÍTIMA DOS 14 (QUATORZE) ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E 1/3 (UM
TERÇO) A PARTIR DESTA IDADE ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA
E CINCO) ANOS DE IDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APELANTES QUE DECAÍRAM EM PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO ENCARGO A SER PAGO INTEGRALMENTE PELO ENTE MUNICIPAL
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. A avaliação do quantum indenizatório deve ficar ao
arbítrio do julgador, que analisará, em cada caso concreto, a natureza da
lesão, o grau de culpa, a conseqüências do ato, as condições financeiras das
partes, atendendo a dupla finalidade que é a punição ao responsável pelo dano e
a compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem,
contudo, permitir o enriquecimento sem causa, respeitando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, conforme estabelecido na sentença. Nos
casos em que a família é pobre na acepção jurídica do termo, o filho a partir
dos 14 anos de idade, haveria de contribuir nas despesas da casa com o fruto de
seu trabalho restando, pois, induvidoso o reconhecimento do direito dos pais ao
recebimento de danos materiais, como forma de compensar a privação da
contribuição que receberiam do filho. Porque decaiu em parte mínima do pedido,
não pode a parte Autora ser responsabilizada pelas custas processuais e
honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo
Civil. Não obstante o poder de livre convencimento do Magistrado, a verba
advocatícia, no caso, deve ser fixada em valor certo e não em percentual sobre
a condenação, porquanto, em se tratando de Fazenda Pública é aplicável o § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IBGE E IGP-DI JUROS DE MORA
INCIDÊNCIA CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº
11.960/2009 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A atualização monetária dos
débitos judiciais a partir de julho de 1995 deve ser realizada pela média
aritmética simples entre o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e o IGP-DI (Índice Geral de
Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas), consoante
estipula o artigo 1º do Decreto nº 1.544/95. A taxa de juros de mora que
incide, no caso em tela, é de 6% (seis por cento) ao ano, desde o momento da
citação até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir daí, devem
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança. RECURSO 2 DESPROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
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