segunda-feira, 5 de março de 2012

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO" ­ RECÉM- NASCIDO QUE FALECEU DEVIDO A COMPLICAÇÕES DO PARTO


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 721.658-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 1ª VARA CÍVEL.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
APELANTES 1 : CARLOS HENRIQUE LOTH E OUTRO.
APELANTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
APELADOS : OS MESMOS.
RELATOR : DES. IDEVAN LOPES.


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ­ "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO" ­ RECÉM- NASCIDO QUE FALECEU DEVIDO A COMPLICAÇÕES DO PARTO ­ PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS. RECURSO 2 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ­ OCORRÊNCIA DO DANO E NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O PREJUÍZO ­ RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA ­ ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ­ INOCORRÊNCIA. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, ação ou omissão de agente no exercício de serviço público, ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo. A conduta do corpo clínico, em especial a demora na realização do procedimento cirúrgico e a falta de médico pediatra no momento do parto, bem como, a insuficiência de profissionais para proporcionarem atendimento adequado demonstram o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surgindo a obrigação de indenizar. Infere-se dos autos, que a morte do neonato ocorreu por fatos alheios a conduta da Autora, mostrando-se despiciendo alegar culpa concorrente desta. RECURSO 1 - AUTORES ­ DANOS MORAIS ­ MAJORAÇÃO ­ NÃO ACOLHIMENTO ­ DANOS MATERIAIS ­ FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL ­ POSSIBILIDADE ­ FAMÍLIA POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO ­ COLABORAÇÃO DO FILHO NAS DESPESAS DA CASA COM O FRUTO DE SEU TRABALHO ­ PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTO PROVÁVEL DA VÍTIMA DOS 14 (QUATORZE) ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DESTA IDADE ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE ­ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ­ APELANTES QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ­ ENCARGO A SER PAGO INTEGRALMENTE PELO ENTE MUNICIPAL ­ APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. A avaliação do quantum indenizatório deve ficar ao arbítrio do julgador, que analisará, em cada caso concreto, a natureza da lesão, o grau de culpa, a conseqüências do ato, as condições financeiras das partes, atendendo a dupla finalidade que é a punição ao responsável pelo dano e a compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme estabelecido na sentença. Nos casos em que a família é pobre na acepção jurídica do termo, o filho a partir dos 14 anos de idade, haveria de contribuir nas despesas da casa com o fruto de seu trabalho restando, pois, induvidoso o reconhecimento do direito dos pais ao recebimento de danos materiais, como forma de compensar a privação da contribuição que receberiam do filho. Porque decaiu em parte mínima do pedido, não pode a parte Autora ser responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil. Não obstante o poder de livre convencimento do Magistrado, a verba advocatícia, no caso, deve ser fixada em valor certo e não em percentual sobre a condenação, porquanto, em se tratando de Fazenda Pública é aplicável o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO ­ ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ­ APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IBGE E IGP-DI ­ JUROS DE MORA ­ INCIDÊNCIA CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 11.960/2009 ­ SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A atualização monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995 deve ser realizada pela média aritmética simples entre o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e o IGP-DI (Índice Geral de Preços ­ Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas), consoante estipula o artigo 1º do Decreto nº 1.544/95. A taxa de juros de mora que incide, no caso em tela, é de 6% (seis por cento) ao ano, desde o momento da citação até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir daí, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. RECURSO 2 DESPROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

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