domingo, 4 de março de 2012

Compare as duas situações e reflita sobre o direito à vida e o respeito ao ser humano


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 595.896-3.
APELANTE 1: R.S.S.
APELANTE 2: MUNICÍPIO...........
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR POR ATROPELAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Da leitura dos autos, verifica-se que a autora é pessoa humilde e a morte do filho não lhe pode resultar em lucros mirabolantes (quantia que não conseguiria juntar durante toda uma vida de trabalho mesmo não tendo nenhuma despesa).

Assim, a despeito de não haver dinheiro que possa compensar a mãe pela dolorosa perda de seu filho, tem-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, apesar de ter atendido ao fim visado (reparação para o pai e elisão de novos ilícitos), ultrapassou os limites que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça, especialmente desta Câmara, em casos similares, como na AP 597.737-1, em que foi relatora a Des. Dulce Maria Cecconi, julgada em 15.12.2009, em que os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00; na AP 553.704-0, que relatei em 15.09.2009 e fiquei vencido na parte relativa ao montante indenizatório, fixado em R$ 50.000,00; na AP 298.159-1, em que foi relatora a Juiz Dilmari Helena Kessler, julgada em 21.03.2007; e na AP 408.529-0, em que foi relatora a Des. Regina Afonso Portes, julgada em 18.03.2008.

Deste modo, o montante indenizatório deve ser reduzido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito.

Oportuno ressaltar que a redução da indenização está sendo feita em sede de Reexame Necessário, na medida em que a apelação do Município não foi conhecida, o que é plenamente possível porque o juiz, com a devida vênia, se descurou de justificar o valor da indenização com base em elementos concretos.
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Gazeta do Povo é condenada a pagar R$ 100 mil a ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná por publicar matérias ofensivas a sua honra

A Editora Gazeta do Povo S.A. e o colunista Celso Nascimento foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 100.000,00 ao desembargador Celso Rotoli de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de indenização por dano moral, devido à publicação de matérias que atingiram a sua honra. Ficou determinado também na sentença que o jornal conceda o Direito de Resposta ao magistrado ofendido.

O jornal publicou três matérias que foram consideradas ofensivas à honra do referido desembargador. O primeiro artigo foi publicado, em 27/11/2010, no Caderno Vida Pública. O segundo, em 29/11/2011, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30/11/2011, também na coluna do mencionado colunista.

A sentença é da juíza substituta da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Camila Henning Salmoria, fundamentou sua decisão no inciso X do art. 5º da Constituição da República, que prescreve: "... são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A magistrada citou também o art. 20 do Código Civil, que assim dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

Na fundamentação da sentença, entre outras considerações, destacou a juíza: "Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia".

Disse mais a magistrada: "Importante destacar que a liberdade de imprensa está subordinada ao regime da reserva legal qualificada, o que significa que se deve preservar sempre a dignidade da pessoa humana, a sua honra, a sua vida privada. O eixo da reserva legal qualificada está na necessidade de avaliar cada situação de modo a não sacrificar a liberdade de imprensa e não malferir os direitos da personalidade que são assegurados pela Constituição Federal".

E completou: "Vale acrescentar, ainda, que, muito embora não se desconheça o papel dos veículos de comunicação em divulgar notícias de interesse coletivo, não se pode olvidar a força alcançada pela mídia hodiernamente, o que invariavelmente obriga o jornalista a exaurir todas as formas de verificação dos fatos noticiados, inclusive oportunizando a manifestação dos envolvidos".

Ao discorrer sobre a culpa dos requeridos, assinalou a juíza: "O Requerido Celso Nascimento, autor do texto da segunda reportagem, noticiou fatos incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa), conscientemente divulgados, resultando em injúria, levando a violação do direito a honra e imagem da parte autora, gerando o dano moral ora sob análise. Por outro lado, a Gazeta do Povo, ao publicar o texto do jornalista Celso Nascimento deu ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor".

(Autos n.º 111/2011)

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