quinta-feira, 22 de março de 2012

Glossário


A

Associações - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (CC/2002 - art. 53).

Autarquia - é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, para exercer atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. A lei autorizativa de criação da autarquia define a origem das receitas próprias e suas atividades no campo específico dos serviços públicos.No âmbito federal estão sempre vinculadas ao ministério em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.


B

Baixa - conjunto de procedimentos de verificação que analisam a solicitação de encerramento de atividades de uma pessoa jurídica ou entidade não caracterizada como tal inscrita no CNPJ. Diz-se também da solicitação do contribuinte no sentido de cancelar o registro no CNPJ.


C

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - conjunto de informações cadastrais e fiscais a respeito das pessoas jurídicas, suas equiparadas e entidades não caracterizadas como tal.

Cisão - É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(art. 229 da Lei 6.404/76).

Condomínio - é o direito de propriedade exercido por diversas pessoas, ao mesmo tempo, sobre um mesmo objeto.

Condomínio Edilício (Condomínio em edificações) - em edificações, pode haver partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CC/2002 - arts. 1.331 a 1.358). O Condomínio Edilício não possui personalidade jurídica, mas tem sua inscrição no CNPJ obrigatória, na hipótese de receber ou pagar rendimentos sujeitos a retenção de imposto na fonte.

Consórcios - As sociedades em geral podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica, portanto não está sujeito à apresentação de declaração de rendimentos, mas tem o contrato constitutivo registrado na Junta Comercial.Cada uma das consorciadas responde por suas obrigações ( artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76).


D

Dissolução - quando os sócios decidem pela extinção da pessoa jurídica. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (CC/2002, art. 51).

Distrato - É o acordo feito entre as partes contratantes a fim de extinguir o vínculo estabelecido pelo contrato.


E

Empresa de pequeno porte - PJ ou firma individual definida por lei como EPP, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos os campos.Em matéria federal tributária, a EPP é aquela que tem receita bruta anual entre 240 e 2.400 mil reais. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de pagamentos de tributos e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um pagamento único mensal, que substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição para o INSS do empregador. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a partir de 01/07/2007).

Empresa Individual - pela legislação do Imposto de Renda as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

São empresas individuais :

as firmas individuais - quando o comerciante usa seu próprio nome. Goza de personalidade jurídica depois de registrada na Junta Comercial, quando adquire a capacidade de obter direitos e contrair obrigações, diferentes da pessoa na vida civil ;
as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiros de bens ou serviços ;
as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Assim, a empresa pública pode ter qualquer forma jurídica das sociedades (LTDA , S/A, etc..) (DL 200/67 e DL 900/69)

Empresário - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC 1001, ART. 966.

Entidades sem fins lucrativos - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( parágrafo 3º , art. 12 da Lei 9.532/97, com a redação do art. 10 da Lei 9.718/98).

Estabelecimento - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (CC/2002 - art. 1.142)

Extinção de sociedades - É o "processo" que visa apurar os haveres da sociedade, pagar os credores e distribuir o saldo.

Dessa forma, a extinção abrange :

Dissolução : os sócios decidem pela extinção ;
Liquidação : apuração do ativo e liquidação do passivo ;
Extinção : completo desaparecimento da sociedade com a baixa nos órgãos competentes, terminando a personalidade jurídica.
Nos casos de incorporação, fusão e cisão total a sociedade passa diretamente da dissolução para a extinção.


F

Falência (Lei 11.101, de 09/02/2005) - Execução judicial realizada sobre o comerciante que descumpriu suas obrigações mercantis. A sentença declaratória de extinção das obrigações do falido é o último ato desse longo processo.Até o ano calendário 96, a massa falida não se caracterizava como contribuinte pessoa jurídica para efeitos da legislação do Imposto de Renda, não estando obrigada a apresentação da declaração de rendimentos. A partir de 1997, as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas relativas aos impostos e contribuições da União como as demais PJ.

Fundação - pessoa Jurídica constituída por um complexo de bens destinados à realização de fins determinados pelo instituidor. Para existir uma fundação é preciso que haja um instituidor, que desvincule de seu patrimônio uma dotação de bens livres para a execução de atividades que visem a um fim específico em benefício da coletividade (CC/2002 - arts 62 a 69).

Fusão - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


G


H

I

Inaptidão - O inapto não pode exercer determinados atos jurídicos, para os quais se exige competência ou capacidade. Na legislação tributária federal, em particular no CNPJ, diz-se da condição da empresa que deixou de praticar, costumeiramente, certos atos obrigatórios ou da empresa que de fato nunca existiu.

Inatividade (Pessoa Jurídica Inativa - art. 2º, IN 707/2007) - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Incorporação - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (CC/2002 - art. 1.116).

Inscrição - operação mediante a qual um novo registro é inserido na base de dados do CNPJ.


J

L

Liquidação - em seu sentido literal, quer exprimir a operação que tem por objetivo reduzir a quantias certas valores que não o eram (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).

Liquidação extrajudicial - ato administrativo de intervenção do poder público no gerenciamento de empresas insolventes, com a finalidade de evitar danos à sociedade (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).


M

Microempresa - PJ ou firma individual definida por lei como ME, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos os campos. Em matéria federal tributária, a ME é aquela que possui receita bruta anual de até R$ 120 mil. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de pagamentos de tributos e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um pagamento único mensal, que substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição para o INSS do empregador. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a partir de 01/07/2007).


N

Nome de Fantasia - ver "Título do estabelecimento".

Nome empresarial - Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (CC/2002, art. 1.155).


O


P

Personalidade Jurídica - É a capacidade jurídico-patrimonial de que gozam os entes coletivos aos quais o direito reconhece ou atribui uma existência diferente das pessoas que a constituem.

Pessoa Física Responsável perante o CNPJ - é o dirigente máximo da pessoa jurídica, na forma da Tabela "Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável" (IN 200/2002, art.18)

Pessoa Jurídica - É a união de duas ou mais pessoas, que pode exercer direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas físicas através das quais agem. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Preposto - designa a pessoa ou empregado, que além de ser um emprestador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos comerciais à avença sob direção e autoridade do preponente ou empregador (Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva - 17a. edição). No CNPJ, é a pessoa física designada pela pessoa física responsável perante o CNPJ, para praticar atos cadastrais.

Procurador - em sentido geral designa toda pessoa que trata ou admnistra negócios de outrem, em virtude de mandato escrito, que lhe foi conferido pelo mesmo (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).


Q


R

Registro - entende-se o assento ou a cópia, em livro próprio, de ato que se tenha praticado, ou de documento que se tenha passado. Em sentido amplo, registro, na acepção jurídica, entende-se a soma de formalidades legais, de natureza extrínseca, a que estão sujeitos certos atos jurídicos, a fim de que se tornem públicos e autênticos e possam valer contra terceiros. Assim, o registro, surtindo os efeitos que lhe são atribuídos, imprime ao ato uma existência legal e autêntica (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).

Registro de empresas ou Registro Público de Empresas Mercantis - assento que inscreve, autentica e promove o arquivamento dos atos praticados pelos empresários e pelas sociedades empresárias. Está a cargo das Juntas Comerciais. É também a repartição em que se efetiva as formalidades do registro.

Restabelecimento de inscrição - operação no sistema CNPJ mediante a qual uma inscrição cancelada passa a condição de novamente ativa. Sua realização está condicionada à manutenção do registro, em situação diferente de cancelada, no órgão competente.


S

Síndico - designa a pessoa que, por delegação, é colocada à frente de um negócio ou de uma administração, a fim de dirigir, ou de prover certas medidas e diligências (exs: Síndico da massa falida e síndico de condomínio).

Sociedade Anônima - também conhecida como sociedade por ações. Esse tipo de sociedade tem o capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas (proprietários das ações) é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Pelo Código Civil 2002 é considerada sempre "Empresária".

Sociedade Civil (designação anterior ao CC/2002) - Sociedades com atividades eminentemente civis.

Podem ser com ou sem fins econômicos. As sem fins econômicos são comumente denominadas de Associações.

Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada -Caracterizam-se por :

objeto social - prática de negócios ou atividades civis;
todos os sócios são capacitados a exercer profissões que sejam regulamentadas em lei ou decreto federal;
as receitas operacionais da sociedade são provenientes da retribuição do trabalho profissional dos sócios.
A partir de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas (real, presumido ou arbitrado). Até o ano-calendário 96, essas sociedades podiam optar pelo regime especial de não incidência do IRPJ previsto no DL 2.397/85.

Sociedade Comercial (designação anterior ao CC/2002) - É a pessoa jurídica que nasce do contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.

Sociedade Cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Pelo novo Código Civil são consideradas sociedades simples.

O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é isento de tributos e contribuições. No entanto, as cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se as mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições, ou seja, as cooperativas de consumo perderam toda a isenção tributária (art. 69 da Lei 9.532/97)

A sociedade cooperativa que pratique, em caráter habitual, atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, sujeitando-se à tributação como as demais sociedades.

Sociedade de Capital e Indústria (extinta pelo CC/2002) -

Sociedade de Economia Mista - entidade integrante da administração pública indireta, de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legal, com forma de sociedade anônima e capital misto (público e privado). As ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao Estado ou a entidades da administração indireta. Também vincula-se ao Ministério pertinente, para efeito de supervisão.

Sociedade em Comum - sociedades irregulares (contrato social existente mas sem registro) e de fato (inexiste contrato social) - os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC/2002 - arts 986 a 990).

Sociedade em Conta de Participação - sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsbilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo. Os sócios participantes se obrigam apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato social.

Sociedade Empresária - tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Pode ser: em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044); em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051) ; Sociedade Limitada (art. 1052 a 1.087); Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1089); em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).

Sociedade Limitada - Sociedade em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das quotas subscritas por cada um. A legislação brasileira fixou a responsabilidade dos sócios ao valor total do capital social, ou seja, os sócios são responsáveis solidariamente pelas quotas subscritas pelos outros sócios, quando não integralizadas. Dessa forma, por exemplo, em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pela parte do capital não integralizada. É a formação preferida de sociedades, devido a sua característica da responsabilidade limitada e pela facilidade de constituição do contrato.

Sociedade Nacional - É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (CC/2002, art. 1.126).

Sociedade Simples - sociedades não empresárias. Tem por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística. São sociedades não sujeitas à falência, com ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Pode se revestir das formas das sociedades empresárias (ex: sociedade simples limitada);

Características:

alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social depende de aprovação unânime dos sócios;
a cessão de quota social depende do consentimento dos demais sócios;
o sócio designado administrador do contrato social só pode ser destituído por ordem judicial, havendo justa causa ;
pode constituir-se de conformidade com os diversos tipos jurídicos das sociedades empresárias (LTDA, nome coletivo, etc.), não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias (CC/2002 - arts. 997 a 1.038).

T

Título do estabelecimento (nome de fantasia) - é o nome pelo qual o comerciante identifica seu estabelecimento para o público (Ex : Farmácia dos Pobres, Casas Pernambucanas, etc..)

Transformação - É a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. No CNPJ trata-se da alteração de natureza jurídica (código 225). (art. 220 da Lei 6.404/76).


U

Unificação de estabelecimentos - quando a pessoa jurídica considera como um único estabelecimento e, conseqüentemente, sujeito à inscrição no CNPJ sob um só número de ordem, os seguintes conjuntos:

o estabelecimento, juntamente com suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
a agência bancária, com suas subagências e postos de serviços;
o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público, juntamente com seus postos de serviços.

V


X


Z

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