quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Jurisprudência para discussão -PROVA OBJETIVA – REVISÃO – ERRO CRASSO – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA BANCA

Mandado de Segurança n. 2010.047881-9, da Capital
Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AUDITOR FISCAL – PROVA OBJETIVA – REVISÃO – ERRO CRASSO – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA BANCA

"Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança.
"Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, Des. Newton Janke).

Contrario sensu, no caso de simples confronto interpretativo, não pode prevalecer a opinião do candidato, principalmente quando a escolha por ele apontada, diferentemente da adotada pela banca examinadora, não está pautada num mínimo de razoabilidade e destoa frontalmente das normas que regem a matéria.

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